Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do regime da Zona Franca

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do regime da Zona Franca

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Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do regime da Zona Franca

Foi publicada em Diário da República a lei que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e que clarifica o regime da Zona Franca, esclarecendo as dúvidas levantadas pela Comissão Europeia em dezembro de 2020. A Lei N.º 21/2021 de 20/04 altera também o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

Esta lei estabelece que “os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %.

A lei vem ainda clarificar a contabilização dos postos de trabalho, determinados por referencia ao número de pessoas com rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR). Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA).

Estão excluídos do número de postos de trabalho os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.

A lei diz ainda que se consideram “gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira”.

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