Fundo de Garantia Salarial
O que é?
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objectivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.
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Quais as condições?
Entidade empregadora:
- Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
- Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Trabalhador:
- Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com actividade em Portugal;
- Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua actividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).
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Qual a duração e o valor a receber?
Limite mensal
Por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.
Limite global
Os salários têm como limite três vezes o salário mínimo nacional, logo, o limite global garantido é igual a dezoito vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data de vencimento dos créditos/dívida, não podendo cada salário ser superior a três vezes a remuneração mínima mensal garantida para o ano a que dizem respeito os créditos.
Este limite global é actualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.
Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.
Pagamento efectuado por:
- Transferência bancária;
- Cheque não à ordem.
Nota:
Os cheques emitidos pela Segurança Social são sempre cheques “não à ordem”.
O cheque “não à ordem”:
- Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa diferente do próprio beneficiário);
- Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento do Fundo por transferência bancária.
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O que fazer para obter?
O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro do seguinte prazo:
- Um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
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Documentos necessários:
- Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
- Documento comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja feito por transferência bancária;
- Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efectuado por transferência bancária;
Consoante as situações:
- Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.
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Exemplo real:
Desde 1 de Outubro de 2014 o salário mínimo nacional é € 505,00.
O limite mensal garantido – para salários que deviam ter sido pagos no ano de 2015 pelas entidades empregadoras – é de 3 X € 505,00 = € 1.515,00.
O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2015 – é de 6 X 3 X € 505,00 = € 9.090,00.
Caso seja solicitado ao FGS o pagamento de quantias superiores aos valores limite, o FGS apenas assegura os créditos até esses limites.
Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.
Fundo de Garantia Salarial
novas regras de faturação














