arrendamento prédios rústicos
Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos
O Governo alargou o regime jurídico de arrendamento forçado de terras nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) — zonas com grande o risco de incêndio ou onde já ocorreram grandes fogos — aos prédios rústicos também integrantes dessas zonas. Desta forma, o Estado pode substituir proprietários na execução de ações que protejam a paisagem.
No decreto-lei n.º52/2021, conclui-se que não se justifica a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, podendo o Estado tomar as ações necessárias para proteção da paisagem. É também salientado neste documento que a Comissão Técnica Independente, criada em 2017 devido aos grandes incêndios que assolaram o país, identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus danos, o abandono da terra. A sua entrada em vigor será no próximo dia 1 de julho.
Em causa estão unicamente os prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como AIGP. O arrendamento forçado só será aplicado quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP [operação integrada de gestão da paisagem].
O valor da propriedade que fique arrendada é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural e o seu pagamento é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual.














