Abono de família para crianças e jovens

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Pensão na Hora
Abono de família para crianças e jovens

O Abono de Família trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

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Condições de Atribuição

êm direito ao abono de família as crianças e jovens:

  • Residentes em Portugal ou equiparados a residentes
  • Que não exerçam atividade laboral, exceto  se esta for prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares
  • Cujo agregado familiar:
    • Não tenha património mobiliário (contas  bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.314,40€ (240xIAS) à data do requerimento
    • Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade igual ou inferior a 72 meses ou sejam considerados pessoas isoladas.
  • Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
    • Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
    • Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

 

Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho. Esta prova é efetuada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.

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Como calcular o rendimento de referência

O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um. O n.º de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão – Ver “Conceitos”. O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais – IAS.

 

Escalões de rendimentos

Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.

Valor do IAS / 2019 = 435,76€

IAS / 2020 = 438,81€

 

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal), com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em período de férias escolares
  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
  • Rendimentos de capitais
  • Rendimentos prediais
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
  • Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Reavaliação do escalão de rendimentos

Sempre que se verifique alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos, pode ser efetuada uma reavaliação do escalão.

O pedido de reavaliação não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual de rendimentos ou da data de produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.

O valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimentos corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • ­Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

  • ­Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

 

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Qual a duração

O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:

  • ­do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
  • do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.

A majoração nas famílias mais numerosas é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou 3.ª criança ou seguintes.

 

Suspensão

O direito ao abono da família para crianças e jovens é suspenso quando se verificar o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.

O direito ao abono pode ser retomado, a pedido dos interessados, quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição.

A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em o serviço de segurança social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.

 

Cessação

O abono de família para crianças e jovens cessa quando:

  • O jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário
  • O jovem iniciar uma atividade profissional
  • A criança ou jovem deixar de residir em território nacional
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional

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