destacamento trabalhadores
Destacamento de Trabalhadores: Quais os direitos do trabalhador
O trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao salário, ao horário de trabalho (duração máxima do tempo de trabalho e períodos mínimos de descanso), a pagamento de trabalho suplementar, a férias, à segurança e saúde no trabalho, à proteção na parentalidade, à igualdade de tratamento e não discriminação.
Se no Estado de destino os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho existentes em Portugal.
A comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou a categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável.
A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.
As ajudas de custo (e de transporte) atribuídas aos trabalhadores das empresas que se desloquem ao seu serviço (A atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro é regulada pelo Decreto-Lei nº 192/95, de 28 de julho), que excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado, encontram-se sujeitas a IRS e a contribuições para a Segurança Social.
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (Código do IRS). Nos mesmos termos, as ajudas de custo, abonos de viagens, despesas de transporte e outras equivalentes, estão sujeitas a incidência contributiva de Segurança Social (Código dos Regimes Contributivos de Sistema Previdencial de Segurança Social).
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Formalidades do destacamento
Relativamente aos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça, o empregador deve solicitar à instituição competente da Segurança Social o documento portátil A1-DPA 1 (formulário que atesta a legislação a que se encontra sujeito – legislação portuguesa).
Para mais informações poderá consultar o portal da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/destacamento-de-trabalhadores
Deverá ainda ser pedido à mesma instituição competente o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá acesso aos cuidados de saúde (doença ou acidente não profissional) clinicamente necessários. O CESD é nominativo e individual. Para trabalhar destacado noutro Estado-Membro, o trabalhador deve ser portador do Cartão, para obter acesso à assistência médica de que possa precisar, continuando a estar abrangido pelo sistema de Segurança Social português.
Relativamente a destacamento para países com acordos/convenções bilaterais e poderá consultar o portal da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/destacamento-de-trabalhadores
Relativamente a destacamento para países sem acordos, poderá consultar o portal da Segurança Social em http://www.seg-social.pt/destacamento-de-trabalhadores
Tanto o trabalhador como a empresa continuam a descontar para a Segurança Social portuguesa.
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