Moratória para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação
Moratória para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação

Está em vigor até dia 30 de Setembro de 2021 um regime de moratória para contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros crédito hipotecários, de locação financeira de imoveis destinado à habitação e contratos de crédito com finalidade educação, segundo o Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

Os consumidores que tenham aderido à moratória pública até dia 30 de Setembro de 2020, podem beneficiar da suspensão do pagamento, desde o momento em que a moratória foi solicitada até ao dia 30 de Setembro de 2021.

Se no dia 1 de Outubro de 2020 não se encontrasse a beneficiar da moratória pública relativa a algum contrato de crédito, o consumidor pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021. Para adesões depois de 1 de janeiro de 2021, a moratória não será superior a um período total de 9 meses.

Entre o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, o consumidor pode solicitar ainda a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses.

Caso não pretenda beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, o consumidor deve comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.

Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo. O consumidor pode solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

O prazo do empréstimo estende-se por um período igual à duração da moratória. A extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

Durante o período da moratória, fica suspensa a exigibilidade das prestados pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo as que estavam em mora na data de adesão do regime, não se aplicando por isso juros de mora ou outras penalidades contratuais.

As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantêm-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.

Para as situações em que os créditos que beneficiam da moratória foram concedidos ao abrigo de regime de crédito bonificado, a aplicação da moratória não irá originar qualquer penalização, como agravamento de encargos, redução ou bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado como o aumento do prazo do crédito.

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