
Subsídio de doença
O que é?
O Subsídio de Doença é uma prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.
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Condições de atribuição:
- Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente;
- Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia).
Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do 3.º mês anterior ao do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e de pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário;
- Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.
Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
- Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;
- Atribuição de subsídios no âmbito da protecção social na parentalidade.
- Não estar a receber:
- Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- Prestações de desemprego;
- Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, excepto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
- Não ser recluso, excepto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.
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Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal;
- Rendimento social de inserção;
- Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença;
- Pensões concedidas no âmbito da protecção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.
Não pode acumular com:
- Pensão de invalidez;
- Pensão de velhice;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego;
- Subsídios atribuídos no âmbito da protecção social na parentalidade;
- Prestações do subsistema de solidariedade, excepto o rendimento social de inserção.
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