Layoff
O que é?
O Layoff consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:
- Motivos de mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Importante:
Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de layoff, excepto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
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Quem pode aplicar?
Podem aplicar o regime de layoff as empresas em situação de crise.
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Direitos dos trabalhadores durante o regime de layoff
No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:
- Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG;
- Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social; o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão;
- Podem exercer outra actividade remunerada fora da empresa;
- Recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva).
Exemplo: De acordo com a lei, o subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição. Assim, se a retribuição for de 900,00 € e o trabalhador estiver em regime de layoff e estiver a receber 600.00 € de compensação retributiva (2/3 de 900,00 €), o trabalhador tem direito a 900.00 € de subsídio de Natal, comparticipando a Segurança Social com 300,00 € que é metade da compensação retributiva.
- Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).
Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.
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Qual a relação com outros subsídios?
Pode acumular com:
- Pensão de invalidez (relativa) e pensão de velhice.
Não pode acumular com:
- Subsídio de desemprego;
- Em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva.
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Qual a duração e o valor a receber?
A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses.
Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.
Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.
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Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga directamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
A Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.
Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a frequentar cursos de formação profissional em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente da área do emprego e formação profissional, este serviço paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS), em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo este valor, no caso do trabalhador, à compensação retributiva.
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Quanto se recebe?
Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.
Por exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 900,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (600,00 €) em situação de regime de layoff.
Nota: ver valor mínimo e máximo a receber.
Valor mínimo:
O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580,00 €) se esta for superior àquele valor ou ao valor da retribuição que aufere caso esta seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial (n.º 1 alínea a) do artigo 305.º do Código de Trabalho).
Valor máximo:
A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) 1.740,00 €) (n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho).
Modo de pagamento
Os trabalhadores recebem a compensação retributiva que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como é paga a remuneração normal.
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Quando termina?
O regime de layoff termina, relativamente a todos ou alguns dos trabalhadores, sempre que, em resultado de acções inspectivas, se venha a concluir que ocorreram irregularidades na sua aplicação, nos seguintes casos:
- Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
- Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
- Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
- Falta de pagamento pontual das contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
- Tenha havido distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Tenha havido aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a membro de corpos sociais enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída a trabalhadores;
- Tenha havido admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
- A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
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Quais as minhas obrigações?
Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho constituem deveres do trabalhador:
- Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
- Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave;
- Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.
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