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Layoff

O que é?

O Layoff consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:

  • Motivos de mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.

Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Importante:

Durante o regime de layoff, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de layoff, excepto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

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Quem pode aplicar?

Podem aplicar o regime de layoff as empresas em situação de crise.

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Direitos dos trabalhadores durante o regime de layoff

No período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores:

  • Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG;
  • Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de segurança social; o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão;
  • Podem exercer outra actividade remunerada fora da empresa;
  • Recebem o subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com um valor igual a 50% da compensação retributiva).

Exemplo: De acordo com a lei, o subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição. Assim, se a retribuição for de 900,00 € e o trabalhador estiver em regime de layoff e estiver a receber 600.00 € de compensação retributiva (2/3 de 900,00 €), o trabalhador tem direito a 900.00 € de subsídio de Natal, comparticipando a Segurança Social com 300,00 € que é metade da compensação retributiva.

  • Recebem o subsídio de férias por inteiro, que é pago pela entidade empregadora (a Segurança Social não comparticipa).

 Nota: Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.

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Qual a relação com outros subsídios?

Pode acumular com:

  • Pensão de invalidez (relativa) e pensão de velhice.

Não pode acumular com:

  • Subsídio de desemprego;
  • Em caso de doença, o trabalhador com contrato suspenso não tem direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva.

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Qual a duração e o valor a receber?

A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses.

Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano.

Os referidos prazos podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista do mesmo, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa designada pelos trabalhadores ou a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, no caso de não haver estruturas representativas dos trabalhadores.

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Quem paga a compensação retributiva?

A compensação retributiva é paga directamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

A Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.

Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a frequentar cursos de formação profissional em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente da área do emprego e formação profissional, este serviço paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS), em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo este valor, no caso do trabalhador, à compensação retributiva.

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Quanto se recebe?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.

Por exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 900,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (600,00 €) em situação de regime de layoff.
Nota: ver valor mínimo e máximo a receber.

Valor mínimo:

O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual a dois terços do seu salário ilíquido ou à retribuição mínima mensal garantida (580,00 €) se esta for superior àquele valor ou ao valor da retribuição que aufere caso esta seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, por exemplo, nas situações de trabalho a tempo parcial (n.º 1 alínea a) do artigo 305.º do Código de Trabalho).

Valor máximo:

A compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em layoff ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) 1.740,00 €) (n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho).

Modo de pagamento

Os trabalhadores recebem a compensação retributiva que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como é paga a remuneração normal.

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Quando termina?

O regime de layoff termina, relativamente a todos ou alguns dos trabalhadores, sempre que, em resultado de acções inspectivas, se venha a concluir que ocorreram irregularidades na sua aplicação, nos seguintes casos:

  • Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
  • Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
  • Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
  • Falta de pagamento pontual das contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  • Tenha havido distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Tenha havido aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a membro de corpos sociais enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída a trabalhadores;
  • Tenha havido admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
  • A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.

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Quais as minhas obrigações?

Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho constituem deveres do trabalhador:

  • Descontar para a Segurança Social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
  • Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave;
  • Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.

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