
O Destacamento de Trabalhadores é um processo burocrático dividido em várias fases, que necessita ser requerido junto das autoridades competentes. São também muitas as questões por parte dos trabalhadores, relativas a todo este processo, às formas de destacamento e aos seus direitos.
Na aceção da Diretiva Comunitária n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, o trabalhador destacado é “qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade”.
Assim, o Destacamento de Trabalhadores aplica-se a todos aqueles que vão prestar atividade noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), dos 28 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos (Holanda), Polónia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) (1), República Checa, Roménia, Suécia e a Suíça (2). Um trabalhador também pode ser destacado de Portugal para países que não pertençam ao Espaço Económico Europeu.
Nos termos do Código de Trabalho (artigo 6.º a 8.º e 108º), um “trabalhador destacado” é aquele que foi enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país, para aí realizar o seu trabalho. Apesar do caracter temporário, a Diretiva não fixa um limite máximo de período de destacamento. No entanto, após o seu termo, o trabalhador destacado deve regressar ao país de origem.
Esta categoria excluí trabalhadores migrantes que se deslocam para outro Estado-Membro para ali procurarem trabalho ou que ali estão empregados.
São consideradas como “destacamento de trabalhadores”, para efeito do Código de Trabalho, as seguintes situações:
- Em execução de contrato celebrado entre o empregador e o destinatário da prestação de serviços, localizado em território estrangeiro desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele;
- Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador localizada em território estrangeiro com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
- Em regime de trabalho temporário, ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.
Em qualquer das situações acima mencionadas, deve existir uma relação de trabalho entre a empresa e o trabalhador destacado, continuando este sujeito à direção e autoridade da empresa que o destacou.
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(1) BREXIT: O Reino Unido continua a ser um membro de pleno direito da UE, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, até que esteja concluído o processo de negociações. Consulte a Declaração conjunta de Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu, Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, Mark Rutte, Presidência rotativa do Conselho da UE, e Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão Europeia, de 24 de junho de 2016 em http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-16-2329_pt.htm
2) Sujeita a um regime especial