Subsidio Social de Desemprego

O Subsídio de desemprego é um apoio social para os indivíduos que se encontrem em situação de desemprego. No entanto, existem determinados requisitos para aceder a este apoio, sendo que o mesmo é dado por tempo limitado. Quando findo este período, os desempregados podem recorrer ainda a um apoio adicional, o Subsídio Social de Desemprego.

Neste artigo explicamos o que é o Subsídio Social de Desemprego e quem o pode solicitar.

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  • O que é o Subsídio Social de Desemprego

O Subsídio Social de Desemprego é um apoio mensal para os seguintes casos:

    • Quando o individuo já recebeu na totalidade o subsídio de desemprego que tinha direito ou quando não satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
    • Na condição de Recurso, quando o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais).

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  • Quais as Categorias de Subsídio Social de Desemprego

Existem duas Categorias de Subsídio Social de Desemprego:

    • Inicial – para os indivíduos que não preencham os requisitos para o Subsídio de Desemprego
    • Subsequente – para os indivíduos que já receberam na totalidade o Subsídio de Desemprego que tinham direito

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  • Quem tem direito ao Subsídio Social de Desemprego?

Segundo o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, têm direito ao subsídio social de desemprego:

    • Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
    • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
    • Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
    • Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
    • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
    • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
    • Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
    • Professores de ensino básico e secundário;
    • Trabalhadores do setor aduaneiro;
    • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

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  • A que pessoas pode ser negado este apoio?

Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

    • Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
    • Pessoas que trabalhem no domicílio;
    • Pensionistas de velhice e de invalidez;
    • Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
    • Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

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  • Quais os requisitos e as condições para ter acesso a esta prestação social?

A Segurança Social tem condições especificas impostas para aceder a este apoio. Apenas o podem receber aqueles que, no conjunto do agregado familiar ou individualmente, detenham património imobiliário inferior a 240 vezes o IAS, o que correspondem à quantia de: 105.314,40€.

Para além disto, é ainda obrigatório:

    • Ser residente em Portugal
    • Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
    • No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
    • Estar-se em situação de desemprego involuntário;
    • Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
    • Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
    • Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

 

É ainda necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

  • Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

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