O Subsídio de desemprego é um apoio social para os indivíduos que se encontrem em situação de desemprego. No entanto, existem determinados requisitos para aceder a este apoio, sendo que o mesmo é dado por tempo limitado. Quando findo este período, os desempregados podem recorrer ainda a um apoio adicional, o Subsídio Social de Desemprego.
Neste artigo explicamos o que é o Subsídio Social de Desemprego e quem o pode solicitar.
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- O que é o Subsídio Social de Desemprego
O Subsídio Social de Desemprego é um apoio mensal para os seguintes casos:
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- Quando o individuo já recebeu na totalidade o subsídio de desemprego que tinha direito ou quando não satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
- Na condição de Recurso, quando o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais).
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- Quais as Categorias de Subsídio Social de Desemprego
Existem duas Categorias de Subsídio Social de Desemprego:
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- Inicial – para os indivíduos que não preencham os requisitos para o Subsídio de Desemprego
- Subsequente – para os indivíduos que já receberam na totalidade o Subsídio de Desemprego que tinham direito
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- Quem tem direito ao Subsídio Social de Desemprego?
Segundo o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, têm direito ao subsídio social de desemprego:
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- Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
- Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
- Professores de ensino básico e secundário;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
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- A que pessoas pode ser negado este apoio?
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:
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- Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Pessoas que trabalhem no domicílio;
- Pensionistas de velhice e de invalidez;
- Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
- Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.
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- Quais os requisitos e as condições para ter acesso a esta prestação social?
A Segurança Social tem condições especificas impostas para aceder a este apoio. Apenas o podem receber aqueles que, no conjunto do agregado familiar ou individualmente, detenham património imobiliário inferior a 240 vezes o IAS, o que correspondem à quantia de: 105.314,40€.
Para além disto, é ainda obrigatório:
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- Ser residente em Portugal
- Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
- No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
- Estar-se em situação de desemprego involuntário;
- Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
- Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho.
É ainda necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:
- Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).










