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Novas regras para travar práticas comerciais desleais
Desde 1 de Novembro e segundo o diploma decretado a 27 de agosto sobre práticas comerciais desleais, todos os agricultores, pequenos e médios fornecedores da cadeia agrícola e alimentar podem apresentar queixa, de forma confidencial, contra práticas desleais impostas pelos compradores.
Entre as práticas desleais proibidas por esta lei europeia estão pagamentos em atraso e cancelamento de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, alterações unilaterais ou retroativas dos contratos, imposição ao fornecedor para pagar produtos desperdiçados e recusa de contratos escritos.
Está também prevista a possibilidade de agricultores e pequenos e médios fornecedores, bem como as organizações que os representam, apresentarem queixa contra tais práticas dos compradores, devendo ser criada uma autoridade nacional para tratamento das queixas e assegurada a confidencialidade dos queixosos.
O Governo, no decreto-lei que transpõe a diretiva, destaca haver na legislação nacional, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na diretiva 2019/633, que se mantém, e que o objetivo do decreto-lei é o de proceder “aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de proteção mínima que irão vigorar em toda a União Europeia”.
O diploma proíbe três novas práticas negociais abusivas, que se juntam às cinco já previstas desde 2013 no regime das práticas individuais restritivas do comércio.
Passam a ser proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face às quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluído o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento.
Também são proibidas práticas que se traduzam na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, pelo Código da Propriedade Industrial, e na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
O diploma altera legislação nacional, além de transpor a diretiva, definindo os prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento de bens alimentares e proibindo, de acordo com o volume anual de negócios, práticas negociais do comprador de produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após 30 dias.
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