
Isenção IVA Covid-19
Isenção de IVA para bens utilizados no combate à COVID-19
A lei n.º 13/2020, de 7 de maio de 2020, veio consagrar uma isenção completa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (a qual confere o direito à dedução do IVA suportado a montante) sobre as transmissões internas e aquisições intracomunitárias de bens adquiridos pelo Estado e pelos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, incluindo os do setor privado ou social, necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19.
De acordo com o despacho n.º 450/2020-XXII, de 27 de novembro, do SEAAF, aplica-se até 30 de Abril de 2021 a possibilidade de beneficiar desta isenção. No entanto, as faturas que tenham sido emitidas com IVA liquidado podem ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado ( Ofício-circulado n.º 30222, de 25 de maio de 2020).
Nos casos em que o IVA referente a uma operação seja alterado, deve ser emitida uma nota de crédito (carimbada e assinada) apenas para a retificação do IVA liquidado da mesma (disposto nº6 do artigo 36º do CIVA). Não sendo a base tributável alvo de qualquer correção, o total da nota de crédito corresponde ao montante do IVA que se pretende anular.
Relativamente à Declaração Periódica do IVA, no caso de faturas inexatas, a retificação é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos. Assim, na Declaração Periódica do IVA é importante verificar se as faturas com IVA liquidado e que foram alvo de correção já foram ou não incluídas em declarações já submetidas. Caso as faturas corrigidas não tenham sido alvo de reporte na declaração periódica de IVA, poderá efetuar-se um ajuste direto.is Zona Fr
No caso de se tratar de faturas cujo IVA liquidado já foi objeto de reporte à AT, a regularização deverá ser efetuada na Declaração periódica do IVA do fornecedor, referente ao período da data da emissão da nota de crédito.