
período experimental
Reintegração de trabalhadores dispensados no período experimental
O Tribunal Constitucional (TC) decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outros empregadores, por violação do princípio da igualdade”.
No acórdão, os juízes sublinham que os 90 dias de contrato a prazo serviram para o trabalhador adquirir experiência, pelo que “não se encontra para estes trabalhadores uma justificação objetiva, substancialmente convincente, para o tratamento igual ao dos trabalhadores sem aquela experiência“.
A decisão do TC tem efeitos retroativos, pelo que se deve passar a considerar que o alargamento do período experimental nunca produziu quaisquer efeitos desde o seu início.
Os trabalhadores que tenham estado à procura do primeiro emprego, já contando com alguma experiência, e que tenham sido dispensados após os primeiros 90 dias de período experimental poderão agora pedir a sua reintegração na empresa ou uma indemnização.
Os 180 dias fixados na revisão de 2019 do Código do Trabalho continuam, contudo, a aplicar-se aos demais trabalhadores (sem experiência) à procura do primeiro emprego e aos desempregados de longa duração, bem como aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que impliquem uma especial qualificação.
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