
Regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021, veio estabelecer regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança, que estarão em vigor até 30 de setembro de 2021.
Nos termos do artigo 362.º da referida lei, que acresce aos casos habituais de reembolso previstos nos n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, será possível aos participantes solicitarem o reembolso antecipado do valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E), quando um dos membros do seu agregado familiar:
- Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos (1);
- Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- Se encontre em situação de desemprego e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (2);
- Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (3);
- Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário(4);
- Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
- Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas (5) e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória;
Na generalidade dos casos, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal do Indexante dos Apoio Sociais (IAS), atualmente 438,81 €. No caso específico da exceção indicada no número 8, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS, ou seja, 658,22 €. O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
Importa referir que no caso de planos que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 não é aplicável a penalização fiscal prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos e conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.
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