
Segundo o artigo 317º do Código do Trabalho, a Licença sem vencimento consiste num período temporal superior a 60 dias consecutivos (nº2 do artigo supracitado) durante o qual o trabalhador se ausenta do empresa, sem receber qualquer remuneração durante esse período mas com a manutenção do vínculo laboral, para fins de formação ministrada “sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional”.
Portanto, a Licença sem Vencimento trata-se de uma suspensão temporária do contrato de trabalho. Durante este período, tanto o empregador como o empregado estão dispensados dos seus respetivos direitos e obrigações.
A Lei nada especifica relativamente ao período temporal máximo em que um trabalhador poderá estar com licença sem vencimento, pelo que fica ao critério do que o trabalhador pretende e do que a entidade empregadora permitir.
A licença sem remuneração deve ser solicitada pelo trabalhador à entidade patronal com uma antecedência mínima de 90 dias [alínea c) do nº 3 do artigo 317º] relativamente ao início da licença. Este pedido deve ser feito por escrito, por carta ou equivalente, e nele devem constar todas as razões pelas quais está a pedir este tipo de Licença, bem como a duração pretendida para a mesma. Após análise do empregador, a decisão deverá ser remetida por escrito, seja esta de recusa ou anuição.
A entendade patronal pode recusar este pedido, de acordo com o nº 3 do artigo 317º do Código do Trabalho:
- “a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
- b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
- c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
- e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.”
Findo o prazo de licença sem vencimento, o retorno do trabalhador à entidade patronal deve produzir-se com normalidade, retomando a atividade laboral. Segundo o nº 4 do artigo 295º do Código do Trabalho, “terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efetiva prestação de trabalho”. Ainda conforme o nº 5 do mesmo artigo, é importante salientar que “constitui contraordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a atividade normal após o termo do período de redução ou suspensão”.