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Greve: um Direito de todos os trabalhadores
A greve constitui um direito dos trabalhadores, competindo-lhes definir o âmbito de interesse a defender. Este direito é irrenunciável.
O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. As assembleias de trabalhadores também podem decidir o recurso à greve por voto secreto, desde que na respetiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso em que são as assembleias de trabalhadores a decidir do recurso à greve.
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A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver atividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
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As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio com o prazo mínimo de 5 dias úteis. No caso de empresas ou de estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
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O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito. A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
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A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade. Contudo, mantém-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais. O período de suspensão não pode prejudicar antiguidade, nomeadamente no que respeita a contagem de tempo de serviço.
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Nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam estes obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, bem como os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Consideram-se empresas ou de estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que integram alguns dos seguintes sectores:
– Correios e telecomunicações;
– Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
– Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
– Serviços de energias e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
– Abastecimento de águas;
– Bombeiros;
– Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao estado;
– Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e camionagem, relativo a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
– Transporte e segurança de valores monetários.
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Devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, devendo respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
No caso de ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição de serviços mínimos, o Ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. Na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios é estabelecida, por despacho conjunto, devidamente fundamentado do Ministro responsável pela área laboral e do Ministro responsável pelo sector de atividade.
O despacho produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes dos trabalhadores e empregadores e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimentos. As associações ou associações sindicais devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos, até 48 horas antes do início do período de greve, e, se o não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
Os trabalhadores afetos à prestação de serviços mínimos e serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações mantém-se, na estreita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade direção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.
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No caso de não cumprimento de prestação dos serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.
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A  contratação coletiva pode estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos suscetíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.
O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações referidas.
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A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação das entidades que a tiverem declarado ou no final do período pelo qual foi declarada.
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É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
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O Lock-out é qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso vise atingir finalidades alheias à normal atividade da empresa.
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