
condomínio regras
O que são e como funcionam as obras de inovação dos condomínios?
As inovações são obras que trazem um benefício acrescido ao edifício, podendo oferecer-lhe mais segurança, conforto e algo novo que permita usufruir do espaço comum com funcionalidades actualizadas – como, por exemplo, a instalação de um elevador ou a substituição de uma porta de entrada do prédio por outra mais funcional e segura).
Estas obras têm de ser discutidas e aprovadas em assembleia. Apenas constitui excepção a esta regra a colocação de plataformas elevatórias e de rampas de acesso destinadas às fracções onde existam pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que não carecem de aprovação da assembleia.
No entanto, e apesar de ser considerados obras de inovação as maiorais necessárias para a respectiva aprovação são distintas, no caso da substituição da porta por outra distinta da original apenas necessita da aprovação de dois terços do valor total do prédio, já a colocação de um elevador necessita de uma dupla maioria.
Esta dupla maioria obtém-se com a metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados mais um, mais a maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio ou havendo pelo menos oito fracções autónomas obtém-se com a metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados mais um, mais a maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio.
Quando assim acontece, todos os condóminos (mesmo aqueles que votaram contra) são obrigados a participar na despesa, de acordo com o valor que lhes couber – por norma, de acordo com a permilagem.
Para além disso, caso algum condómino não queira participar financeiramente para a inovação, pode recorrer ao tribunal para que a sua recusa seja judicialmente fundada, ficando, assim, com a possibilidade de reaver do condomínio o valor da sua participação.
Para que a recusa em participar nas inovações legalmente aprovadas em assembleia seja aceite é necessário que a inovação em questão tenha natureza voluptuária ou não seja proporcional à importância do edifício. Uma vez fundada a recusa em participar na inovação, tal condómino não poderá depois vir a usufruir da mesma.
No entanto, se o condómino em qualquer momento quiser usufruir da inovação, pode manifestar ao administrador do condomínio essa vontade e, então, deverá acertar contas, restituindo os valores iniciais e pagando a parte que lhe cabe relativamente a todas as verbas que até então tenham sido gastas em manutenção.
Acertadas as contas, o condómino pode, então, começar a usufruir das inovações, tal como os outros vizinhos.
É ainda importante lembrar que as inovações não podem ir contra a lei nem contra o título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo também, e de modo algum, prejudicar qualquer condómino na utilização quer das coisas próprias quer das coisas comuns.
Todos têm que participar nas inovações?
As inovações são obras que trazem um benefício acrescido ao edifício, podendo trazer mais segurança, conforto e algo novo que permite usufruir do espaço comum com funcionalidades actualizadas. No entanto, as inovações nas partes comuns do condomínio têm que ser aprovadas por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Quando assim acontece, todos os condóminos (mesmo aqueles que votaram contra) são obrigados a participar na despesa, de acordo com o valor que lhes couber – por norma de acordo com a permilagem.
É, apesar disso, possível que, caso algum condómino não queira participar financeiramente para a inovação, ele recorra ao tribunal para que a sua recusa seja judicialmente fundada, ficando, assim, com a possibilidade de reaver do condomínio o valor da sua participação.
Para que a recusa em participar nas inovações legalmente aprovadas em assembleia seja aceite é necessário que a inovação em questão tenha natureza voluptuária ou não seja proporcional à importância do edifício. Uma vez fundada a recusa em participar na inovação, tal condómino não poderá depois vir a usufruir da mesma.
No entanto, se o condómino em qualquer momento sentir vontade de usufruir da inovação, pode manifestar ao administrador do condomínio essa vontade e, então, deverá acertar contas, restituindo os valores iniciais e pagando a parte que lhe cabe relativamente a todas as verbas que até então tenham sido gastas em manutenção. Acertadas as contas, o condómino pode, então, começar a usufruir das inovações, tal como os outros vizinhos. É ainda importante lembrar que as inovações não podem ir contra a lei nem contra o título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo também, e de modo algum, prejudicar qualquer condómino na utilização quer das coisas próprias quer das coisas comuns.